Processo 0000995-38.2025.5.08.0018
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000995-38.2025.5.08.0018 RECLAMANTE: YGOR RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: MONACO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9b7c96 proferido nos autos. Vistos etc. I – Tendo em vista a resposta da Polícia Federal à determinação de realização de perícia grafotécnica, juntada sob o ID nº 05b509e - na qual consta que “a realização de perícia no interesse de procedimentos cíveis (não-penais) não se coaduna com as atribuições constitucionais da Polícia Federal e de seus servidores e que a perícia pode ser feita para o processo cível quando tiver repercussão penal” -, e em atenção ao requerimento formulado pela reclamada na ata de audiência de ID nº 83012ed, ordeno a realização de perícia grafotécnica nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, e DECIDO o seguinte: 1) Nomeio o Sr. Alisson Luiz Monteiro da Silva, cadastrado no Sistema AJ/JT (Portal SIGEO-JT), para atuar nos presentes autos como perito do Juízo. 2) Fixo como objeto da perícia a verificação da autenticidade, autoria ou falsidade das assinaturas apostas na ficha de EPI anexada sob o ID nº b7dba09, a partir da sétima assinatura ali aposta, bem como nas fichas de treinamento de ID nº d3fbd1f e ID nº 8485bb1, indicados pela reclamada na ata de audiência de ID nº 83012ed com base no depoimento do reclamante (ao negar que seriam suas as assinaturas apostas em tais documentos), com o fim de fazer a comparação do padrão gráfico com aqueles constantes das assinaturas apostas nos documentos impugnados, e, assim, atestar se as assinaturas são ou não do reclamante. Encaminhem-se ao perito os documentos em que foram colhidas as assinaturas do reclamante para fins de comparação do padrão de escrita (arquivados na Secretaria da Vara conforme certidão de ID nº 83f9ada), sendo que, caso necessário, o perito deverá orientar quanto à realização de nova coleta de assinaturas para o devido confronto do padrão gráfico. 3) Fixo os honorários periciais cabíveis na espécie no valor máximo de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais), valor atualizado conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025, que estabelece os valores a serem praticados para assistência gratuita, na forma prevista na Resolução CSJT nº 247/2019. 4) Dê-se ciência da nomeação ao perito, com a observação de que os honorários periciais acima fixados serão pagos nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025 com os recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, e, ainda, de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o dia, o horário e o local da perícia. 5) Destaco, desde logo, que não será possível a fixação de honorários periciais em valor superior ao limite máximo previsto no Ato acima citado, pois, segundo o § 2º do artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2019, deve ser obedecido o limite estabelecido no caput, portanto, uma vez fixado o valor dos honorários no limite máximo acima referido, não será possível sua majoração para importância não autorizada na referida Resolução. 6) Determino que o perito entregue o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais, cuja data deverá ser comunicada a este Juízo. II - As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, sob pena de preclusão (CPC, artigo 465, II e…
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