Processo 0000995-39.2022.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000995-39.2022.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000995-39.2022.5.17.0003 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3002da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Frente ao exposto, conheço os embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINTRAF-ES em face do BANCO DO BRASIL S/A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a omissão apontada na sentença embargada e, em consequência, determinar que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição dos alvarás de pagamento eletrônico para a transferência dos créditos, observando rigorosamente as seguintes contas bancárias informadas pela parte credora (ID. 10b787f):  (a) em benefício de Wilson Fernandes de Souza, para depósito do crédito principal na conta corrente nº 9.873.821-6, agência 0702-1, do Banco do Brasil (001), vinculada ao CPF número XXX.XXX.XXX-XX (ID. 10b787f); (b) em benefício de Wilson Nunes de Oliveira, para depósito do crédito principal na conta nº 9.894.175-5, agência 3167-4, do Banco do Brasil, vinculada ao CPF número XXX.XXX.XXX-XX (ID. 10b787f); e (c) em benefício do Sindicato embargante (SINTRAF-ES), relativo aos honorários advocatícios assistenciais correspondentes a esses substituídos, na conta corrente nº 000578809356-9, agência 3993, produto 1292, da Caixa Econômica Federal, vinculada ao CNPJ número 28.164.168/0001-51 (ID. 10b787f), tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada. Ficam mantidas as demais determinações constantes da sentença de extinção da execução), devendo a Secretaria da Vara certificar a inexistência de saldos residuais em contas judiciais após a confirmação das transferências eletrônicas ordenadas, prosseguindo-se com o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRAF-ES

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