Processo 0000995-41.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000995-41.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000995-41.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: ADILENE DOS SANTOS RECLAMADO: CLAUDIA FANTIN SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77eb0b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo declara prescritos e extintos com resolução de mérito os pleitos exigíveis antes de 30/07/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por ADILENE DOS SANTOS em face da CLAUDIA FANTIN SANTANA, para: reconhecer a rescisão indireta, na data de 30/08/2023, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço para todos os fins; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias simples e proporcionais com 1/3; FGTS não depositado e multa de 40% do FGTS de todo o pacto; horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos sobre o cálculo do repouso semanal remunerado, aviso prévio, dos depósitos do FGTS (8%), multa de 40% do FGTS, décimos terceiros salários e férias, acrescidas de 1/3; intervalo intrajornada, defere-se o pagamento de 30 minutos de hora extra, com adicional de 50%, de segunda a sábado; honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; perfazendo um total de R$ 57.333,96, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Determina-se, ainda, que a reclamada proceda à anotação da data de dispensa na CTPS da parte reclamante, na data de 01/11/2023, já incluído o período  correspondente  ao  aviso  prévio, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, através da CTPS digital, sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria. Determina-se que a ré faça os depósitos não realizados do FGTS mais 40% na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. A parte autora deve informar a conta-bancária para propiciar a transferência do valor dos depósitos do FGTS realizados. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho…

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