Processo 0000995-42.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000995-42.2025.5.12.0013 RECORRENTE: FABIO ALESSANDRO DE ABREU RECORRIDO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000995-42.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: FABIO ALESSANDRO DE ABREU RECORRIDA: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, em que é recorrente FABIO ALESSANDRO DE ABREU e recorrida QUALIPLÁS LÂMINAS E COMPENSADOS EIRELI. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO O conhecimento do recurso e das contrarrazões já foi efetuado no acórdão das fls. 320-333. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE Multa do art. 477, § 8º, da CLT No acórdão das fls. 320-32, esta colenda Câmara de julgamentos deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para converter o pedido de demissão em rescisão indireta e, por corolário, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças relativas às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. Por outro lado, foi indeferido o pedido recursal de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT do seguinte modo: O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Alega que a incidência da multa não se limita à ausência total de pagamento, alcançando casos de quitação intempestiva de parcelas devidas. Sustenta que a parte demandada não adimpliu integralmente as verbas rescisórias, havendo condenação judicial relativa a depósitos de FGTS. Pondera que a quitação rescisória apresentada não era completa nem regular. Argumenta que a sentença condicionou o indeferimento da multa à rejeição da rescisão indireta. Afirma que, caso este Tribunal reconheça a rescisão indireta, haverá alteração da modalidade rescisória, com o autor fazendo jus a verbas típicas da dispensa sem justa causa, não quitadas no prazo legal. Menciona que a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento de que a multa do art. 477 é devida quando verbas rescisórias reconhecidas judicialmente deveriam ter sido pagas no prazo legal. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, seja pelas diferenças rescisórias já reconhecidas, seja, subsidiariamente, em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta. Razão não lhe assiste. A prova documental das fls. 129-31 e 136 confirma que o valor líquido constante no TRCT - o qual se encontra devidamente assinado pelo autor - foi depositado tempestivamente em 5-9-2025, ou seja, dentro do prazo de dez dias do pedido de demissão, conforme determina o §6º do art. 477 da CLT. Afora isso, cumpre esclarecer que, conforme a Tese Vinculante n. 164 em IRR do e. TST, o mero atraso ou insuficiência no pagamento de diferenças reconhecidas apenas em juízo não atrai a penalidade disposta no art. 477, §8º, da CLT: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Isso posto, nego provimento ao recurso, no particular. Em face da interposição do recurso de…
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