Processo 0000995-43.2026.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000995-43.2026.5.07.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9301da proferida nos autos. CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ: 08.466.353/0001-93 apresentou cumprimento individual de sentença fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010. Certifico, ainda, que o acórdão de ID 55b8808 determinou que as empresas representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIPOSTOS se abstivessem de abrir seus estabelecimentos em dias de feriados civis e religiosos, nacionais e municipais, bem como de exigir de seus empregados a prestação de labor em tais dias durante o ano de 2022, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento, reversível à entidade sindical autora, constando dos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado. Certifico, também, que a parte exequente afirma ter havido descumprimento da obrigação de não fazer pela executada em 11 (onze) feriados do ano de 2022, requerendo a liquidação da sentença mediante produção de prova acerca dos fatos constitutivos do crédito exequendo, com apresentação de documentos pela executada, distribuição dinâmica do ônus da prova, expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE, concessão dos benefícios da justiça gratuita e demais providências correlatas. Certifico, por fim, que, até o presente momento, não consta nos autos prova do efetivo funcionamento do estabelecimento nas datas indicadas, tampouco crédito líquido apurado. Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. rata-se de cumprimento individual de sentença fundado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000094-29.2022.5.07.0010, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação da multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da obrigação de não fazer imposta às empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINDIPOSTOS. O título executivo judicial apresenta-se certo quanto à obrigação imposta e ao valor unitário da multa fixada para cada hipótese de descumprimento. Todavia, a constituição do crédito exequendo depende da demonstração do efetivo funcionamento do estabelecimento da executada nos feriados indicados na petição inicial, fato constitutivo do direito invocado pela entidade sindical. A controvérsia instaurada, portanto, não se resolve por simples operação aritmética, exigindo, previamente, a demonstração dos fatos que servirão de fundamento à liquidação, hipótese que atrai a incidência do art. 879 da CLT, c/c o art. 509, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Recebo, assim, o presente cumprimento individual de sentença, verificando que a constituição do crédito perseguido depende de prévia liquidação mediante produção de prova acerca dos fatos constitutivos alegados pela parte exequente. Nos termos do…
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