Processo 0000995-46.2026.5.08.0101

TRT8 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000995-46.2026.5.08.0101
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ETCiv 0000995-46.2026.5.08.0101 EMBARGANTE: JARIMAR DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: JHONATA MAGNO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8b08dc proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JARIMAR DOS SANTOS FERREIRA em face da execução movida por JHONATA MAGNO DE CASTRO nos autos do processo 0000203-63.2024.5.08.0101. Argui a nulidade absoluta de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva por decadência do biênio legal de responsabilidade do sócio retirante (art. 10-A da CLT), excesso de execução e a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente via SISBAJUD, por possuírem natureza estritamente salarial. De início, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 277 do CPC), RECEBO a presente manifestação como Exceção de Pré-Executividade, relevando o óbice formal da classe processual utilizada devido à indisponibilidade de peticionamento direto nos autos principais. Por se tratar de matéria cognoscível de ofício (nulidade de citação e impenhorabilidade), dispenso a garantia prévia do juízo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando concorrerem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), independentemente de prévia oitiva da parte contrária (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). No que tange à tese de nulidade de citação por edital, o tema 1338 do STJ estabelece que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. O referido tema considera atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.  Foi exatamente o que ocorreu nos autos, pois a consulta ao sistema INFOSEG demonstrou à época o mesmo endereço em que já havia se frustrada a notificação do excipiente, portanto, naquele momento, o excipiente encontrava-se em local incerto e não sabido, não havendo mácula na citação editalícia.  Quanto ao prazo decandencial, este Juízo já se pronunciou na sentença de IDPJ dos autos principais 0000203-63.2024.5.08.0101, pelo que mantenho o entendimento ali asseverado. No entanto, verifico a probabilidade do direito quanto à penhora sobre percentual excessivo de verba salarial. O excipiente demonstrou de forma robusta ser servidor público estatutário com rendimentos mensais líquidos  em torno de R$ 4.300,00. Dessa forma a penhora do valor de R$ 2.300,00 extrapola o percentual de 30% sobre salários que a jurisprudência fixou como razoável. Malgrado os…

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