Processo 0000995-58.2024.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000995-58.2024.5.14.0001 AGRAVANTE: INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA AGRAVADO: ISABELE VITORIA FARIAS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000995-58.2024.5.14.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a executada arguia ilegitimidade passiva, inobservância ao Tema 1.232 do STF e violação ao princípio da menor onerosidade. O juízo de origem manteve o redirecionamento da execução, fundamentando-o em decisão pretérita deste Tribunal que reconheceu a prática de fraude e o abuso da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza terminativa, comportando, portanto, impugnação imediata por meio de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual trabalhista adota o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 799, § 2º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST. O agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas proferidas na fase de execução. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não põe fim à execução, limitando-se a manter o curso dos atos executórios, razão pela qual detém natureza interlocutória. A natureza de matéria de ordem pública da questão suscitada não autoriza a mitigação da disciplina recursal trabalhista nem confere recorribilidade imediata a pronunciamentos que não encerram a lide executiva. Inexiste prejuízo irreparável à parte executada, uma vez que a matéria poderá ser renovada em momento processual oportuno, após a garantia do juízo, mediante a oposição de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. O agravo de petição não é cabível contra pronunciamentos que não encerram a fase de execução ou extinguem a controvérsia executiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT14, AIAP 0000663-42.2025.5.14.0006. (...) 3. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto, nos termos do voto da Relatora.” PORTO VELHO/RO, 17 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
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