Processo 0000995-58.2025.5.05.0491

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000995-58.2025.5.05.0491
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria de Lourdes Linhares Lima de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000995-58.2025.5.05.0491 RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7edd6ad proferido nos autos. Vistos e examinados. A reclamada SEMEII - SERVIÇOS EM MEDICINA INTENSIVA DE ILHEUS LTDA., ao interpor o Recurso Ordinário de ID. 184c9c7, postulou o benefício da justiça gratuita, aduzindo que, embora sociedade limitada, funciona como um instrumento da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus, compartilha suas dificuldades financeiras e não busca lucro real, devendo também ser isenta ou parcialmente isenta do recolhimento de despesas processuais, com base no art. 899, §9º, da CLT. De logo, cumpre registrar que o recurso foi interposto na vigência da Lei n° 13.467/2017, de modo que são aplicáveis à espécie as regras do novo regramento sobre a concessão da justiça gratuita e isenção de depósito recursal previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899, §10, da CLT. Pois bem; O novo regramento sobre isenção de depósito recursal, redução pela metade, bem como de concessão da justiça gratuita previsto no artigo 790 e parágrafos e artigo 899 da CLT estabelece que: “Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Grifei) Art. 899. (…) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. (Destaques nossos). Com a vigência da Lei nº 13.105/2015, revogando o artigo 3º da Lei nº 1.060/50, foi assegurada a gratuidade de justiça à pessoa jurídica no seu artigo 98, inciso VIII, §1º, não comportando mais qualquer discussão sobre a possibilidade da sua concessão, vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório”. Não resta dúvida, portanto, que a partir da Reforma Trabalhista, a gratuidade judiciária pode abranger a isenção das custas e do depósito recursal, bem como pode ser concedida em favor de qualquer parte do processo, não apenas ao empregado, mas também ao empregador, seja pessoa física ou jurídica, desde que a parte requerente atenda aos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nesse sentido dispõe…

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