Processo 0000995-58.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000995-58.2025.5.18.0083 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: R MIZUTA TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT-0000995-58.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADA : LEIDIVÂNIA DE BESSA OLIVEIRA RECORRIDA : R MIZUTA TRANSPORTES LTDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por entidade sindical em face de sentença proferida em ação cujo valor da causa, à época do ajuizamento, não excedia dois salários-mínimos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o cabimento do recurso ordinário em dissídio de alçada, quando ausente discussão de matéria constitucional. III - RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese, o valor atribuído à causa é inferior ao limite legal de dois salários-mínimos e a controvérsia não ostenta natureza constitucional. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não conhecido porquanto se trata de dissídio de alçada. Tese de julgamento: É incabível recurso ordinário em dissídio de alçada, no qual o valor da causa não supera dois salários-mínimos à época do ajuizamento e a controvérsia não envolve matéria constitucional. Dispositivo relevante citado: Lei nº 5.584/70, art. 2º, §§3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 71, 356 e Tema nº 235. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho NARA BORGES KAADI P. MOREIRA da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento proposta pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP em face de R MIZUTA TRANSPORTES LTDA. O sindicato autor interpõe recurso ordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do sindicato autor não ultrapassa o juízo ad quem de admissibilidade. Explico. Nos termos do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 71 e 356 do c. TST, salvo se versar sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá de sentença proferida em dissídio de alçada, assim considerado aquele cujo valor fixado à causa, na data de seu ajuizamento, não exceder a dois salários-mínimos vigentes. Cumpre destacar, ainda, que a Corte Superior, ao apreciar o incidente de recurso repetitivo RR-0001018-76.2024.5.22.0002 (Tema nº 235), consolidou e reafirmou o entendimento contido no verbete sumular nº 356. Abaixo, colaciono o precedente qualificado: ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da…
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