Processo 0000995-65.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000995-65.2026.5.22.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES RÉU: JOSÉ LUIS DE AMORIM SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653a7d7 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista movida por MARIA DAS GRAÇAS ALVES em face de JOSÉ LUIS DE AMORIM SOUSA, na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de anotação imediata do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Sustenta a autora ter exercido a função de empregada doméstica no período de 22/6/2025 a 6/4/2026, sem o devido registro formal, e que padece de problemas graves de coluna que necessitam de amparo previdenciário perante o INSS. Devidamente notificado, o reclamado manifestou-se no ID 13661e7, ocasião em que reconheceu a prestação de serviços de empregada doméstica no período indicado (22/6/2025 a 6/4/2026), divergindo apenas em relação ao valor do salário e concordando em assinar a CTPS caso a tutela seja deferida. Vieram os autos conclusos para deliberação. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a probabilidade do direito resta plenamente configurada. A relação de emprego de natureza doméstica no período de 22/6/2025 a 6/4/2026 tornou-se fato incontroverso, diante da confissão expressa do reclamado em sua manifestação prévia. O réu admitiu expressamente a contratação da autora para a função de doméstica no referido intervalo temporal, remanescendo controvérsia pontual unicamente quanto ao valor da remuneração mensal, matéria que será dirimida após a instrução probatória. Por sua vez, o perigo de dano reside na estrita necessidade de regularização da situação cadastral da trabalhadora perante a Previdência Social. Os documentos médicos acostados aos autos evidenciam o acometimento de moléstia na coluna (CIDs M 51.1 e M 54.5), demandando tratamento e eventual pleito do benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS. A falta do registro formal na CTPS impede o reconhecimento imediato do histórico de contribuições e a fruição da cobertura previdenciária, revelando iminente prejuízo de ordem alimentar e de subsistência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, para determinar que o reclamado, JOSÉ LUIS DE AMORIM SOUSA, proceda à anotação do vínculo de emprego na CTPS Digital da reclamante (ou em meio físico, se aplicável), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, constando os seguintes dados incontroversos: a) Data de admissão: 22/06/2025; b) Data de saída: 06/04/2026; c) Função: Empregada Doméstica; d) Salário: R$2.000,00 (dois mil reais), ressalvada a apreciação do valor definitivo no julgamento do mérito. Inerte o réu no prazo fixado, determina-se desde já que a Secretaria desta Vara do Trabalho efetue os devidos registros e anotações na CTPS da obreira, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. Aguarde-se a audiência designada. TERESINA/PI, 14 de agosto de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular…
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