Processo 0000995-68.2024.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000995-68.2024.5.23.0046 RECLAMANTE: REINALDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO REINALDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR Fica Vossa Senhoria intimado(a) a respeito da decisão #id:2a0e18d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, As partes apresentaram proposta de acordo sob Id. 85b9660 requerendo que o valor devido ao exequente seja considerado de natureza eminentemente indenizatória, a fim de que haja a isenção do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. No caso dos autos, trata-se de processo cuja sentença líquida já transitou em julgado, sendo as parcelas acessórias decorrentes do título executivo, contra o qual não cabe mais discussão, uma vez que são créditos de terceiros e portanto indisponíveis, cuja titularidade é da União, não cabendo a este Juízo transigir sobre esse valores, pois já acobertados pela imutabilidade da coisa julgada. Sendo assim, não se revela razoável a proposição de acordo para pagamento de valores exclusivamente a título indenizatório, denotando apenas a intenção das partes em burlar a legislação, a fim de deixar de pagar as contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre o valor do acordo, o que não pode ser chancelado pelo Judiciário. Todavia, considerando que há pedido sucessivo para homologação do acordo nos termos avençados, ficando a executada responsável pelo pagamento das verbas acessórias, torna-se possível a homologação do acordo nos termos propostos. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo celebrado entre as partes no valor total de R$ 544.665,78, conforme os termos da minuta de acordo sob Id. 85b9660, observados os seguintes parâmetros: a) Não sendo cumprido o acordo, iniciar-se-á a execução pelo valor original, acrescida da cláusula penal ajustada, abatendo-se os valores eventualmente pagos, tudo acrescido das atualizações legais devidas; b) Tratando-se de sentença líquida, já transitada em julgado, a natureza jurídica dos valores devidos a título de verbas acessórias permanece a mesma do título executivo, apontadas na planilha de cálculos de Id. e659b48; c) O recolhimento das contribuições previdenciárias em guia DARF (6092), das custas processuais em guia GRU (18740-2) e do imposto de renda em guia DARF (código 1889), deverão ser comprovados nos autos, pela parte executada, no prazo de 30 dias contados da data prevista para o pagamento da última parcela do acordo. Assim, defiro ao executado o prazo até dia 28.09.2026 para comprovar o recolhimento das parcelas acessórias; d) Defiro ao exequente o prazo de 05 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, para que noticie a inadimplência da avença, sob pena de ser considerado devidamente quitado o débito; e) Custas a cargo da executada, a serem quitadas nos termos acima; f) Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), necessária a intimação da União, nos termos Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. Isso posto, determino: 1. Inclua-se a União Federal (PGF) como terceira interessada e intime-a dos termos desta decisão. 2. Em seguida, remeta-se o processo ao fluxo de "Controle de acordo"…
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