Processo 0000995-70.2025.5.12.0036

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000995-70.2025.5.12.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000995-70.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: JOSE EDERSON ALMEIDA DE SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS FERNANDEZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000995-70.2025.5.12.0036 (AP) AGRAVANTE: JOSE EDERSON ALMEIDA DE SOUSA, EDA MARIANA ALMEIDA DE SOUSA AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS FERNANDEZ RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE FRAÇÃO IDEAL. Na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90, o bem de família é compreendido pela integralidade do imóvel residencial, de modo que não há falar em penhora de fração ideal de bem indivisível. Somente é possível a penhora de fração ideal de bem de família caso o imóvel seja divisível e o seu desmembramento não prejudicar a moradia da família.         RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes JOSE EDERSON ALMEIDA DE SOUSA e EDA MARIANA ALMEIDA DE SOUSA (ESPÓLIO DE) e agravada ANA PAULA DOS SANTOS FERNANDEZ. Da sentença que rejeitou os embargos de terceiro (fls. 96-99 e 116-117), os embargantes José Ederson Almeida de Sousa e Eda Mariana Almeida de Sousa (Espólio de) interpõem agravo de petição. Nas razões recursais das fls. 121-128), pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo. No mérito, buscam a declaração da impenhorabilidade do imóvel constritado na ATSum 0000650-51.2018.5.12.0036 (matrícula nº 29.938 do 1º CRI de Florianópolis), alegando se tratar de bem de família, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.009/90. A agravada (exequente) apresenta contraminuta às fls. 131-137. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO             ADMISSIBILIDADE/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO   Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Indefiro o pedido dos agravantes de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em regra, os recursos interpostos à sentença nesta Justiça especializada possuem efeitos meramente devolutivos, na forma do art. 899 da CLT. Contudo, admite-se seja dirigido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diretamente ao Relator, pela aplicação subsidiária do art. 1.012, § 3º, do CPC c/c art. 769 da CLT. Para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que tem por objetivo acautelar a utilidade da prestação jurisdicional que se persegue, é necessária a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito/provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso, o segundo requisito (risco de dano grave ou de difícil reparação) não está configurado, pois a decisão agravada que rejeitou os embargos de terceiro, embora tenha mantido a penhora sobre o imóvel do qual os embargantes são coproprietários, não determina qualquer ato expropriatório desse bem. Assim, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, o imóvel não será alienado judicialmente.           MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGANTES           1.IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA       Os embargantes José Ederson Almeida de Sousa e Eda Mariana Almeida de Sousa (Espólio de) pretendem a reforma da sentença que…

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