Processo 0000995-72.2022.5.12.0037

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000995-72.2022.5.12.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000995-72.2022.5.12.0037 AGRAVANTE: GARDEN CO. LTDA AGRAVADO: IGOR THOMAZ DE OLIVEIRA MOLITOR PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000995-72.2022.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: GARDEN CO. LTDA AGRAVADO: IGOR THOMAZ DE OLIVEIRA MOLITOR RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Na seara trabalhista, é pacífica a aplicação da teoria menor de desconstituição da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), de modo que o mero inadimplemento da empresa dá ensejo à desconsideração da personalidade e à busca de bens patrimoniais dos sócios.         AGRAVO DE PETIÇÃO da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Agravante GARDEN CO. LTDA. e agravado IGOR THOMAZ DE OLIVEIRA MOLITOR. Da decisão das fls. 657/660 (ID. 6741d9e), que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo passivo da execução da empresa GARDEN CO. LTDA., esta interpõe agravo de petição. Nas suas razões recursais (fls. 668/678, ID. 0f8147f), argui coisa julgada e requer a improcedência do IDPJ, com afastamento de sua responsabilidade. No mérito, postula a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do CC, a cassação do bloqueio cautelar e o imediato desbloqueio dos valores (ou sua retenção até decisão final). Contraminuta nas fls. 683/687 (ID. db72bf4). O agravo de petição foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória da fl. 688 (ID. f408b37). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. PRELIMINAR Coisa julgada A agravante sustenta a existência de coisa julgada, ao argumento de que a sua responsabilidade foi afastada na fase de conhecimento (ID. 3bee424), com extinção do feito em relação a ela por inépcia da inicial, decisão mantida em acórdão (ID. a765f05). Destaca, ainda, que já houve indeferimento de redirecionamento da execução (ID. e1a408e), de modo que o acolhimento do IDPJ viola a coisa julgada, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o incidente e afastar sua responsabilização. Não procede. A sentença (fl. 250, ID. 3bee424) limitou-se a reconhecer a inépcia da inicial em relação à então segunda reclamada, por ausência de causa de pedir e de pedido específico, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, §1º, I, e 485, I, do CPC. Trata-se, portanto, de decisão de natureza estritamente processual, que não enfrentou qualquer exame acerca de responsabilidade material da sócia. De igual modo, o despacho de fl. 460 (ID. e1a408e) apenas indeferiu o redirecionamento da execução com fundamento na inexistência de condenação no título executivo, à luz da situação processual então posta. Não houve, ali, pronunciamento de mérito acerca da presença ou não dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por sua vez, constitui instrumento processual autônomo, com fundamento superveniente e causa de pedir própria, destinado à verificação de eventual abuso da personalidade jurídica na fase executiva. Não há identidade de pedidos nem de causa de pedir em relação à discussão travada na fase…

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