Processo 0000995-72.2023.5.07.0006

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000995-72.2023.5.07.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000995-72.2023.5.07.0006 RECORRENTE: MIRELA RODRIGUES PRUDENTE DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000995-72.2023.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de diferenças salariais (Programa AGIR), intervalo do art. 384 da CLT e honorários advocatícios, discutindo-se ainda enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, natureza de verbas e limites da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) verificar se as parcelas do programa "AGIR" possuem natureza de comissão ou prêmio e a quem pertence o ônus da prova; (ii) definir a recepção constitucional do art. 384 da CLT e sua vigência temporal; (iii) avaliar a validade da declaração de hipossuficiência para gratuidade de justiça; (iv) estabelecer se os valores indicados na inicial limitam a condenação; (v) determinar o enquadramento da reclamante no cargo de confiança bancário; (vi) analisar a validade da norma coletiva que prevê reflexos de horas extras nos sábados; (vii) definir se a política salarial interna gera direito automático a promoções; (viii) verificar a legalidade da compensação entre Participação nos Resultados (PR) e PLR; (ix) avaliar a natureza jurídica do auxílio-alimentação frente à negociação coletiva (Tema 1046 STF); e (x) fixar o regime de exigibilidade dos honorários sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela paga por desempenho superior ao ordinário, vinculada a metas coletivas e não exclusivamente individuais, caracteriza-se como prêmio (liberalidade), cabendo ao empregado o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para sua percepção. 4. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, garantindo o intervalo de 15 minutos às trabalhadoras antes do labor extraordinário até a sua revogação pela Lei nº 13.467/2017 (Tema 528 STF). 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, salvo prova robusta em contrário produzida pela parte adversa. 6. A fixação de honorários sucumbenciais em percentuais distintos para os advogados das partes não viola o princípio da isonomia, pois decorre da análise individualizada dos critérios de zelo, complexidade e êxito previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. A indicação de valores na petição inicial exigida pela Lei nº 13.467/2017 possui natureza meramente estimativa, não servindo como teto para a liquidação da condenação, especialmente quando há ressalva expressa da parte. 8. O exercício de funções estratégicas com fidúcia intermediária,…

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