Processo 0000995-78.2023.5.06.0013

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000995-78.2023.5.06.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000995-78.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA LUCIA ROMAGUERA DE SOUSA RECLAMADO: RENOVE FRANCHISING DO BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfffaa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            SENTENÇA DE EXTINÇÃO   Vistos. Verifico que as custas processuais e a contribuição previdenciária relativas ao acordo celebrado não foram comprovados pela empresa devedora.  Considerando que desnecessária a comunicação à PGF, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nºs 582 (de 11/12/2013) e da Portaria Normativa da PGF nº 47 (de 07/07/2023) e do Provimento TRT-CRT Nº 09/2023,  por ser o valor da contribuição previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais).  Considerando, ainda,  que o crédito exequendo nos presentes autos é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), situando-se o valor da dívida abaixo do limite estabelecido pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que  dispõe que as execuções com valor consolidado inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) podem ser extintas, por expressa determinação de política judiciária de racionalização de atos e gestão de acervo processual, diante da inexpressiva vantagem prática do prosseguimento dos atos executórios, observando-se, ainda, os princípios da celeridade, efetividade e razoabilidade (CPC, art. 8º). Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. O art. 1º da Resolução n. 547/2024 do CNJ estabelece que 'é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.' O § 1º do aludido artigo, por sua vez, preconiza que 'deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.' Sendo essa a hipótese dos autos, afigura-se correta a extinção da execução fiscal. Recurso a que se nega provimento." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011288-93.2018.5.03.0069 (AP); Disponibilização: 21/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2243; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Considerando, por fim,   não haver nos autos qualquer causa impeditiva à aplicação da Resolução em comento, dispenso as custas processuais,  deixo de executar as contribuições previdenciárias, e, por conseguinte, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Pagamentos registrados no PJe. 1.Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENOVE FRANCHISING DO BRASIL LTDA - EPP

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