Processo 0000995-81.2026.8.16.0098
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000995-81.2026.8.16.0098 Processo: 0000995-81.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.698,82 Polo Ativo(s): LUCIANE CORREA DE LUCCA Polo Passivo(s): CELG - CENTRAIS ELETRICA DE GOIAS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o argumento de que não houve comprovação idônea de hipossuficiência econômica, sustentando que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício. No entanto, no contexto dos Juizados Especiais, a sentença proferida na primeira instância não impõe ao vencido a condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A apreciação do benefício da gratuidade da justiça deve ocorrer, portanto, apenas na hipótese de interposição de recurso, incumbindo à parte adversa a apresentação de sua impugnação nas contrarrazões, conforme disposto no caput do artigo 100 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao presente caso as normas previstas na legislação civil, processual civil e Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Diante dessa natureza jurídica, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso, estão presentes tanto a verossimilhança das alegações autorais quanto a hipossuficiência técnica e informacional da requerente, que não dispõe de meios para comprovar a origem e a legitimidade de um débito cuja constituição se dá exclusivamente na esfera interna da concessionária requerida. Ao contrário, compete à fornecedora demonstrar de forma…
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