Processo 0000995-85.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000995-85.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: JANDERSON DOS SANTOS MANUEL RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1882513 proferida nos autos. O reclamante foi admitido em 14-07-2003 e demitido sem justa causa em 16-03-2026 (com projeção do aviso prévio até 14-06-2026), requer em sede de tutela de urgência a imediata reintegração aos quadros da reclamada em função compatível com suas limitações de saúde, sob gerência diversa da apontada como assediadora, com restabelecimento de salários, benefícios e plano de saúde. Sustenta que, a partir de maio de 2025, foi vítima de assédio moral sistemático praticado pela coordenadora Sra. Aline Andrade, consubstanciado em isolamento proposital, exclusão de grupos de trabalho, desqualificação profissional, críticas infundadas, linguagem agressiva e humilhações, o que lhe teria causado Síndrome de Burnout e transtornos psiquiátricos (CID F43.1, F51, Z56.3, Z73), com afastamento pelo INSS a partir de 17-03-2026. Alega que a dispensa foi discriminatória e abusiva, pois a reclamada tinha ciência de seu tratamento psiquiátrico, e que faz jus à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST). Invoca o art. 300 do CPC afirmando que a probabilidade do direito decorre da nulidade do ato demissional e que o perigo de dano reside na perda do plano de saúde e do suporte financeiro indispensáveis à continuidade do tratamento médico. A reclamada, Vale S.A., apresentou manifestação (id. df4fa05) requerendo o indeferimento integral da tutela. Argumenta que os documentos ocupacionais juntados pela própria inicial indicam que o reclamante foi considerado apto pelo médico do trabalho em 07-01-2026, com registro de melhora clínica progressiva, e que, quando questionado especificamente sobre a existência de doença ocupacional, o médico registrou expressamente "Não". Sustenta que o benefício previdenciário recebido é de espécie 31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum), e não acidentário (B91), não gerando estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, além de ter cessado em 14-06-2026, antes do ajuizamento da ação. Aponta que a própria petição inicial reconhece a necessidade de perícia ergonômica com foco psicossocial para apuração do nexo causal, o que é incompatível com a afirmação de que o nexo estaria comprovado em cognição sumária. Alega que feedbacks, cobranças e alterações na distribuição de atividades inserem-se no poder diretivo do empregador, não configurando assédio sem demonstração de abuso e finalidade ilícita, e que a reintegração imediata apresentaria risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), com pagamento de salários e benefícios de natureza alimentar de difícil restituição. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da prova pré-constituída não se extrai a probabilidade do direito necessária à concessão da medida extrema. Os exames ocupacionais realizados em 07-01-2026 e 08-01-2026 (fls. 7-8 do PDF, dentro do id. 97e1eaf), após o início do acompanhamento psiquiátrico, registram que o reclamante estava em bom estado geral, lúcido, orientado, com pensamento organizado e…
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