Processo 0000995-87.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000995-87.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000995-87.2025.5.09.0122 RECORRENTE: CLAUDEMYR DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cdea08 proferida nos autos. ROT 0000995-87.2025.5.09.0122 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDEMYR DE SOUZA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido:   Advogado(s):   GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) DIOGO MISSFELD HOFFMANN (PR41328) Recorrido:   Advogado(s):   TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) DIOGO MISSFELD HOFFMANN (PR41328)   RECURSO DE: CLAUDEMYR DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id fb9e8e4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a29807d). Representação processual regular (Id c0c081c). Preparo dispensado (Id 391d90c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II e III do artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor alega ausência de prestação jurisdicional quanto à análise do aspecto formal do regime 12x36 e sobre as datas em que as dobras foram realizadas. Pugna pela nulidade do acórdão. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, a validade formal do regime foi reconhecida em sentença, não sendo objeto de recurso. De toda forma, no contrato de trabalhou houve pactuação dessa modalidade de escala (fl. 124), atendendo ao disposto no art. 59-A da CLT. Quanto ao aspecto material, o descumprimento envolveu apenas algumas dobras, conforme cartões (fls. 215-353), além de horas extras, o que não é suficiente para descaracterizar o regime 12x36, considerando o tempo de duração do contrato de trabalho (iniciado em 20/3/2020) e o benefício que a modalidade de trabalho representou ao trabalhador. Especificamente quanto às dobras, consideradas as jornadas relativas à escala 12x36 em dias de descanso, foram verificadas aproximadamente 47 "dobras" no período imprescrito (a partir de julho/2020), o que representa uma média mensal inferior a 1 "dobra". No particular, cita-se o precedente nº 0001202-36.2023.5.09.0129, julgado em 28/1/2025 por esta Turma, sob relatoria do Ex.mo Desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, em situação que o obreiro realizava aproximadamente 4 (quatro) dobras por mês, no qual se consignou que "mesmo havendo a prática de horas extras e até a ocorrência, em algumas oportunidades, de dobras de turno ou labor durante as trinta e seis horas de compensação após o expediente de doze horas, conforme asseverou o Obreiro na petição inicial, deve-se levar em consideração tais nuances de que se reveste a realidade laboral, de forma que, acaso prevaleça, em sua essência, como no caso dos autos, a predominância da jornada em escala 12x36 acordada entre as partes, tal regime deve ser reputado válido, eis que previsto em norma legal e declarado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal". (...) Em conclusão, deve ser reformada a sentença, para validar o regime especial de trabalho 12x36. " (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração:…

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