Processo 0000995-90.2019.5.19.0002

TRT19 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000995-90.2019.5.19.0002
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACC 0000995-90.2019.5.19.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL RÉU: GUARNECE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b772a proferida nos autos. Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUARNECE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, executada, nos autos da execução promovida por SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL, exequente, com fulcro nos argumentos expostos na petição de ID. 0b661ee. Houve manifestação do excepto em ID. f4ea032. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade da Exceção de pré-executividade O Código de Processo Civil de 2015 impõe a regra do art. 525 quanto ao prazo para apresentação de impugnação independente de penhora ou outra intimação, veja-se:   Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (...)   É verdade que até a vigência do novo CPC não havia um prazo fixado pela lei, tão somente construções jurisprudenciais e doutrinárias acerca do tema, além da razoabilidade do magistrado, porém, vindo a nova ordem processual civil para fixá-lo, os atos praticados pelos excipientes encontram-se sob sua égide, e, portanto, necessária a análise da tempestividade de cada uma, deixando-se claro que o prazo para sua apresentação é de 15 dias a contar da ciência do ato que motivou a apresentação do incidente. Desse modo, a apresentação do incidente é tempestiva, não extrapola o prazo legal de 15 dias. Desta forma, ante a tempestividade, conhece-se esta exceção de pré-executividade. No que se refere à adequação do incidente, vê-se que as impugnações trazidas dizem respeito aos incisos descritos no art. 525, §1º, do CPC, conhece-se, portanto.   2.2. Do mérito A excipiente pugna pela redução da multa aplicada em decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, por entender ser excessiva em comparação com o montante da condenação, dentre outros argumentos.   Pois bem. A multa astreinte atinge o montante de R$397.066,07 (trezentos e noventa e sete mil e sessenta e seis reais e sete centavos), conforme cálculos de Id. 5b1fde0 homologados pelo juízo. Foi determinado em sentença o…

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