Processo 0000995-92.2023.5.12.0019

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000995-92.2023.5.12.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000995-92.2023.5.12.0019 AGRAVANTE: RAUL EDUARDO DA ROCHA GRIEBELER AGRAVADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000995-92.2023.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: RAUL EDUARDO DA ROCHA GRIEBELER AGRAVADO: COMERCIO E INDUSTRIA BREITHAUPT LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica, por força do art. 8º da CLT e da interpretação restritiva que deve ser dada ao instituto, por se tratar de exceção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, está balizada no art. 50 do Código Civil, de sorte que tem como pressuposto o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa conclusão foi reforçada pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, a qual prevê expressamente a aplicação das disposições do CPC, acerca do incidente em questão, no qual, por sua vez, consta que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 133, §4º, do CPC), ou seja, aqueles previstos no art. 50 do Código Civil. Por conseguinte, não basta o simples inadimplemento da empresa executada para que a execução seja direcionada para o(s) seu(s) sócio(s).       RELATÓRIO   O juízo da execução rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT LTDA (Massa Falida), por considerar o juízo falimentar como competente exclusivo para tal. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Requer seja determinado o prosseguimento da execução no âmbito desta Especializada, com o consequente deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA Considerando a decretação de falência da executada, o juízo "a quo" proferiu o despacho de ID. cdd22b4, constando que a competência para julgar o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica passa a ser de exclusividade do Juízo Falimentar. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição. Alega que, embora tenha sido decretada a falência da empresa executada, o único meio hábil a assegurar o recebimento do crédito exequendo é o redirecionamento da execução, mediante instauração do IDPJ da empresa, de forma a alcançar o patrimônio dos sócios e das demais empresas integrantes do grupo econômico. Sustenta que habilitar o crédito no juízo falimentar seria desprovido de qualquer efetividade, pois não há bens em nome da massa falida capazes de garantir o pagamento. Suscita a aplicação do Tema 18 do IRDR do TRT 12. Ainda, afirma haver elementos concretos que demonstram o desvio de recursos e a utilização de outras empresas para manter a atividade comercial durante a…

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