Processo 0000995-92.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000995-92.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000995-92.2025.5.18.0007 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: VALDEMAR PEREIRA MACIEL E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000995-92.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : ALUISIO BORGES DE CARVALHO ADVOGADO : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO : NATANAEL PAULO DE OLIVEIRA RECORRIDO : MUNICIPIO DE GOIANIA RECORRIDO : VALDEMAR PEREIRA MACIEL ADVOGADO : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DOMINGOS E FERIADOS. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) apuração de horas extras; (ii) domingos e feriados no regime 12x36; (iii) dano moral por jornada exaustiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jornada extraordinária no regime 12x36 deve ser apurada a partir da 12ª hora trabalhada. Apelo parcialmente provido. 4. Não é devido o pagamento de domingos e feriados porque o salário mensal pactuado no regime 12x36 já compensa o labor nestes dias. Apelo provido. 5. Não há dano moral a ser reparado porque a jornada alegada não superou o limite legal. Apelo provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. (TRT18, IRDR-0010730-20.2018.5.18.0000, Tema 8)" __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 59 e 59-A. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0010730-20.2018.5.18.0000 (Tema 8, item 2).     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos deduzidos por VALDEMAR PEREIRA MACIEL contra COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG.   A reclamada COMURG interpôs recurso ordinário.   Não houve apresentação de contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE         Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.            MÉRITO       HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Diante da existência dos cartões de ponto nos autos, competia ao reclamante comprovar que eles não eram corretamente assinalados, fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). Analisando a prova emprestada trazida aos autos, não há como lhe dar credibilidade, posto que a testemunha WESLEY BATISTA DE SOUSA não exercia a mesma função que o reclamante e não estava lotado no mesmo posto de trabalho (o reclamante está lotado no posto do…

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