Processo 0000995-97.2024.5.12.0006
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000995-97.2024.5.12.0006 RECORRENTE: LUCIVANIA SANTOS VALENCA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIVANIA SANTOS VALENCA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000995-97.2024.5.12.0006 (ROT) RECORRENTES: LUCIVANIA SANTOS VALENCA, AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA , TAUENS FARMACEUTICA EIRELI RECORRIDOS: LUCIVANIA SANTOS VALENCA, AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA , TAUENS FARMACEUTICA EIRELI RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADO VITIMADO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A responsabilidade do empregador em caso de acidente do trabalho típico é subjetiva, excetuadas as atividades de risco. Havendo comprovação do fato constitutivo alegado pela parte trabalhadora (o acidente do trabalho e o nexo causal das lesões havidas), é ônus do empregador a demonstração da culpa exclusiva da vítima, pois fato impeditivo do direito reclamado. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes e recorridas LUCIVANIA SANTOS VALENCA, AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e TAUENS FARMACEUTICA EIRELI. As partes se insurgem contra a sentença de fls. 2553/2569, complementada pela decisão em embargos de declaração das fls. 2578/2579, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte ré interpõe recurso ordinário às fls. 2583/2593, suscitando a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pretendendo a reforma da decisão para o afastamento da responsabilidade pelo acidente de trabalho, ante a culpa exclusiva da empregada; a exclusão da condenação ao pagamento de indenizações por dano material, moral e estético e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados; a exclusão do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade e das horas extras ou, sucessivamente, em relação às horas extras, a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. A parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 2599/2631, buscando a reforma do julgado para o reconhecimento da formação de grupo econômico pelas rés; o pagamento do intervalo interjornada; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pelo acidente do trabalho e da culpa exclusiva da empregadora ou, sucessivamente; reconhecido o percentual mínimo de culpa da reclamante; sejam arbitrados os valores individuais das indenizações devidas por danos moral, estético e material ou, sucessivamente, sejam majorados os valores conforme exordial; majorar a indenização por dano moral para o valor mínimo de vinte vezes a remuneração da autora; majorar o valor da pensão mensal em parcela única; majorar a indenização por dano estético para o valor mínimo de vinte vezes a remuneração da autora; não limitar os valores deferidos aos indicados na exordial. As partes apresentam as respectivas contrarrazões às fls. 2638/2646 (ré) e às fls. 2647/2672 (autora). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, exceto, por ausência de interesse recursal, do pleito das rés de dedução das horas extras nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST, porquanto já contemplado na sentença (fl. 2559). As insurgências…
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