Processo 0000995-97.2025.5.12.0027

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000995-97.2025.5.12.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000995-97.2025.5.12.0027 RECORRENTE: NADIA DE MENECH LOSSO RECORRIDO: ANGELO FRANQUI SALVARO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000995-97.2025.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: NADIA DE MENECH LOSSO RECORRIDO: ANGELO FRANQUI SALVARO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tese fixada no Tema 606 da Repercussão Geral do excelso STF - Leading Case: RE 655283)         VISTOS, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente NADIA DE MENECH LOSSO e recorrido ANGELO FRANQUI SALVARO. Inconformada com a sentença da lavra da Exma. Juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que validou a dispensa (exoneração) da reclamante do quadro de empregados do Município réu, busca a afastar a nulidade da rescisão do seu contrato de trabalho e a consequente determinação de reintegração ao emprego público. Em contrarrazões o Ente público pede a rejeição do recurso. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 808b716. É o relatório. V O T O -PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR RESCISÃO CONTRATUAL DE EMPREGADO PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 DO STF. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Tratam os autos de reclamatória ajuizada contra o Município de Siderópolis e seu Prefeito, na qual busca a obreira ver afastada sua exoneração do cargo de Agente de combate a endemias e acolhido seu pleito de reintegração no emprego, com o pagamento das verbas devidas por ocasião de seu afastamento do emprego. Alega que "foi aprovada no Processo Seletivo nº 02/2023 do Município de Siderópolis para o cargo de Agente de Combate às Endemias, tendo sido convocada em 28 de março de 2024, e empossada em 08/04/2025." E prossegue a recorrente: Após a sua nomeação, o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para apurar eventuais irregularidades no certame, especialmente quanto à nomeação da Recorrente, por suposta ausência de curso de formação inicial, exigido no edital como requisito. Em razão do inquérito, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que não foi firmado, tendo em vista que o Município aceitou a recomendação e exonerou a Recorrente. Uma vez que, no momento da inscrição no processo seletivo, ela não possuía o curso de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas. No entanto, antes do início do exercício no cargo, a Recorrente apresentou o certificado de conclusão do referido curso, cumprindo, assim, o item 12.9, alínea "u", do edital. Contudo, é incontroverso que a Recorrente concluiu o curso de formação exigido antes de iniciar as atividades laborais, tendo realizado o curso de 08 a 12 de abril de 2024, conforme certificado emitido pela UNESC. Importante salientar…

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