Processo 0000995-98.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000995-98.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000995-98.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: KALINE DE AQUINO BRAUN RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e89e3fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000995-98.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por KALINE DE AQUINO BRAUN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CNPJ: 63.554.067/0001-98, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de acúmulo/desvio de função e equiparação salarial; 2. Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 3. Acolher a prescrição quinquenal arguida pela reclamada e, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, quanto às pretensões condenatórias anteriores a 21/08/2020, na forma do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, do art. 11 da CLT e da Súmula 362, I, do TST; 4. Rejeitar o pedido de desentranhamento das provas digitais (prints de conversas de WhatsApp – ID 9e668ef); 5. Julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, de equiparação salarial e de retificação da CTPS; 6. Julgar parcialmente procedentes os pedidos de horas extras e reflexos, e de intervalo intrajornada suprimido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante: 6.1. horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico, exclusivamente nos períodos de invalidade do controle de ponto (blocos "a" – maio a outubro/2022; "b" – maio/2023; "c" – 13/07/2023 a 31/07/2023; e "d" – 23/11/2023 a 04/12/2023), observada a jornada arbitrada na fundamentação (jornada contratual acrescida de 2 horas extras diárias em 3 dias por semana), com adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo na globalidade salarial, nos termos do Tema 280 dos Precedentes Vinculantes do TST; 6.2. reflexos das horas extras deferidas, apurados pela média física (Súmula 347 do TST), em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, observado, a partir de 20/03/2023, o item I do Tema 9 dos Precedentes Vinculantes do TST quanto à repercussão do RSR majorado nas demais parcelas, sem bis in idem; 6.3. uma hora diária de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%, natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017), sem repercussão em outras parcelas, exclusivamente nos mesmos blocos de invalidade do ponto ("a", "b", "c" e "d"); 6.4. indeferir os pedidos de horas extras, reflexos e intervalo intrajornada quanto aos demais períodos, inclusive quanto ao labor habitual aos sábados e domingos e ao interstício de 01/08/2023 a 31/10/2023; 7. Julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenização substitutiva do período estabilitário; 8. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 9. Rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; 10. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT e da OJ nº 348 da SDI-1 do TST;…

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