Processo 0000996-02.2024.4.05.8303

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000996-02.2024.4.05.8303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000996-02.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO - PE36906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO -- AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL -- REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS -- RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000996-02.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO - PE36906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de procedência exarada em sede de ação especial cível, em que se buscou a condenação do INSS-Recorrido na obrigação de conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária/ permanente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000996-02.2024.4.05.8303 RECORRENTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURISLENE MOREIRA DE ARAUJO - PE36906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) No caso do benefício de aposentadoria por invalidez, essa incapacidade tem que ser para todo e qualquer tipo de atividade laboral. e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença é necessário que o segurado demonstre a sua filiação ao sistema e preencha um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais, a teor do que exige o artigo 25, I, c/c art. 27-A, ambos da Lei 8.213/91; Mantenha sua qualidade de segurando quando da incapacidade e que seja comprovada a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91). Nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já para a obtenção da aposentadoria por invalidez é mister que o requerente demonstre incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação (art. 42, Lei 8.213/91). Destaco, outrossim, que os benefícios por incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do…

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