Processo 0000996-05.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000996-05.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000996-05.2024.5.05.0030 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: FABIO MACHADO DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000996-05.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO (ART. 484-A DA CLT). ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DO AJUSTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada em face de sentença que, em reclamatória trabalhista, reconheceu a nulidade de rescisão contratual por comum acordo, deferiu o pagamento de verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, condenou ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial limitam o valor da condenação; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento (coação) na rescisão por comum acordo (art. 484-A da CLT); (iii) determinar se subsiste o direito à indenização por danos morais e às horas extras pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor indicado aos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa, não limitando o valor da condenação apurada em liquidação de sentença. 4. O ônus de provar o vício de consentimento na rescisão por comum acordo incumbe à parte reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. A ausência de provas robustas de ameaça ou coação ilegítima, revelando apenas o receio subjetivo do trabalhador quanto à continuidade da prestação de serviços, não autoriza a declaração de nulidade do acordo de rescisão contratual validamente formalizado. 6. A validade dos cartões de ponto, não infirmada por prova em contrário, comprova a jornada de trabalho, legitimando a condenação ao pagamento de horas extras quando constatado o elastecimento da jornada sem a devida quitação ou compensação suficiente. 7. O afastamento da tese de coação retira o fundamento do ato ilícito para a condenação por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam o valor da condenação. 2. A rescisão do contrato de trabalho por comum acordo, na forma do art. 484-A da CLT, é válida se não comprovado cabalmente o vício de consentimento pelo empregado. 3. A ausência de prova de conduta ilícita, ameaça ou constrangimento ilegal afasta a configuração de dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 484-A, 818, I; CPC, arts. 373, I, e 408; Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, RRAg-1001155-10.2023.5.02.0042; TST, Ag-RRAg-10050-08.2022.5.03.0034.   SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

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