Processo 0000996-08.2024.5.06.0020
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000996-08.2024.5.06.0020 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RECIFE RECORRIDO: SEBASTIAO MENDONCA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEBASTIAO MENDONCA DA SILVA FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Terceirização. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova da culpa administrativa. Temas 246 e 1.118 do STF. Ausência de comprovação de comportamento negligente. Exclusão da condenação. Recurso provido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ente municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, empregado de empresa prestadora de serviços contratada mediante licitação. O recorrente sustenta que não restou demonstrada conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, em afronta às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, requerendo a exclusão da responsabilização subsidiária e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral; e (ii) saber se, afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 (Tema 246), firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. No julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que incumbe ao autor comprovar a existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano invocado, não sendo admissível a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de documentos comprobatórios da fiscalização contratual. No caso concreto, a prova produzida não evidencia comportamento reiteradamente negligente da Administração Pública, tampouco demonstra que o ente público tenha permanecido inerte diante de notificação formal acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, circunstância exigida pelo precedente vinculante para a caracterização da culpa administrativa. Ausente a comprovação de culpa in vigilando ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano alegado pelo trabalhador, não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público, impondo-se a reforma da sentença. Afastada a responsabilidade subsidiária do ente público, deve ser igualmente excluída sua condenação ao pagamento de…
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