Processo 0000996-11.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000996-11.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000996-11.2026.8.17.8223 AUTOR(A): FERNANDO JOSE SOARES VITAL DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ORIGINAL S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO DO BRASIL, BANCO ITAUCARD S/A, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Fernando José Soares Vital de Andrade, qualificado nos autos, propôs a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Original S/A, Nu Pagamentos S.A., Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Itaucard S/A e Itaú Unibanco S/A. Aduz o autor que, ao buscar crédito no mercado, descobriu registros desfavoráveis em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Sustenta que as instituições financeiras rés não realizaram a notificação prévia exigida por lei, o que configuraria ato ilícito causador de danos morais. As rés apresentaram contestação tempestiva. Em suma, argumentam que o registro no SCR é um dever legal imposto pelo Banco Central e que o autor teve ciência prévia da possibilidade de inscrição através das cláusulas dos contratos que assinou. Em audiência de instrução (id. 238650869), o requerente reconheceu como legítimas as assinaturas nos contratos e admitiu o inadimplemento das obrigações. Eis o resumo dos fatos. DECIDO. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instituição financeira que fornece os dados ao SCR é a parte legítima para responder por eventuais irregularidades no registro. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o direito de ação é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo. No mais, retifique-se o polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A., conforme solicitado. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, deixo de apreciar a impugnação neste momento processual. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A questão central gira em torno da suposta ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR. O SCR não se confunde integralmente com os cadastros restritivos comuns (como Serasa e SPC), pois possui natureza de banco de dados para fins de supervisão bancária e gestão de risco sistêmico. O envio das informações pelas instituições financeiras ao Banco Central é um dever legal, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022. No que concerne à notificação prévia, os réus comprovaram que os contratos assinados pelo autor contêm cláusulas claras e expressas informando que os dados das operações seriam reportados ao SISBACEN/SCR. O autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade das assinaturas nos referidos instrumentos.…

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