Processo 0000996-15.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000996-15.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000996-15.2025.5.10.0811 RECORRENTE: SIDINEY DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: TRIADE ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0000996-15.2025.5.10.0811 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: SIDINEY DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: KAMILLA DO CARMO CAVALCANTE LEITE RECORRIDO: TRIADE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ROGÉRIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA     EMENTA   VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 3º DA CLT. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DIÁRIA. LIBERDADE DE COMPARECIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. A configuração do vínculo de emprego exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, elemento nuclear da relação empregatícia. Comprovado que o trabalhador detinha liberdade para definir sua frequência ao trabalho, podendo ausentar-se sem imposição de sanções disciplinares, com remuneração variável conforme os dias efetivamente laborados, resta afastada a subordinação. A coordenação técnica exercida por mestre de obras não se confunde com o poder diretivo do empregador. A prova oral, corroborada pelos documentos, evidencia prestação de serviços de forma descontínua e flexível, incompatível com a relação de emprego. Prestígio à valoração da prova pelo juízo de origem, que detém melhores condições de aferir a credibilidade dos depoimentos colhidos em audiência. Recurso do reclamante desprovido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Almiro Aldino de Sateles Júnior, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença proferida (ID. 73bd368), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. SIDINEY DE OLIVEIRA DA SILVA, reclamante, interpôs recurso ordinário (ID. 37a69a2), insurgindo-se contra a decisão que afastou o reconhecimento do vínculo empregatício e  indeferiu as verbas correlatas. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada TRIADE ENGENHARIA LTDA (ID. c245b1f), pugnando pela manutenção integral da sentença. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste e. Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PROVA DOCUMENTAL. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL A sentença está assim fundamentada (ID. 73bd368): "Na petição inicial, o Reclamante afirma que manteve relação de emprego com a Reclamada, especificando que foi contratado no dia 2.10.2024, na função de servente de pedreiro, com jornada regular das 07h00 às 11h30min e das 13h00 às 17h00, e dispensado de forma imotivada em 28.04.2025. Sustenta que o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS, razão pela qual postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da Reclamada em promover: a anotação da CTPS; os depósitos do FGTS; o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, multa fundiária de 40%, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salários proporcionais); a quitação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; e a indenização substitutiva do…

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