Processo 0000996-18.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000996-18.2025.5.12.0016 RECORRENTE: TATIANE MARIA ALVES RECORRIDO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000996-18.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: TATIANE MARIA ALVES RECORRIDO: CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI RELATOR: MARI ELEDA MIGLIORINI DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2 ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes TATIANE MARIA ALVES e recorrida CLINILAVES LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI. A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Sergio Massaroni, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: nulidade da sentença quanto à indenização por danos morais, nulidade do aviso prévio, aplicação da norma coletiva, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, depósitos do FGTS, indenização por danos morais. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS A sentença que indeferiu a caracterização de dano moral, complementada pela decisão de embargos declaratórios, está fundamentada e analisa os pleitos da inicial. Eventual erro de julgamento é matéria de mérito, com ele deve ser analisado, não sendo caso de declarar a nulidade da sentença. Rejeito. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO Replico a sentença no ponto: [...] O documento rescisório, de fl. 212, firmado pela autora, com a devida assistência sindical, demonstra que o aviso prévio ocorreu em 13.09.2023, sendo o afastamento em 13.10.2023, o que permite concluir que esse período foi trabalhado, e não indenizado, não tendo a reclamante trazido qualquer elemento de prova apto a desconstituí-lo. Pelo registro, de fl. 132, que a autora não trabalhou a partir do dia 07.10.2023, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 488, parágrafo único da CLT. No entanto, também se observa que somente foi concedido à autora 30 dias de aviso prévio, quando, pelo que dispõe a legislação pertinente (Lei n.º 12.506/2011), faz jus a 51 dias, o que não foi observado. Assim, devido o valor do aviso pela diferença, bem como pela projeção dele decorrente. Acolho em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de: a) 21 dias de aviso prévio indenizado; b) 1/12 de 13.º salário; c) 1/12 de férias acrescidas de um terço; d) FGTS do período, com indenização de 40%, a ser depositado em conta vinculada. Deverá a reclamada, ainda, proceder a retificação da data da saída na CTPS, para fazer constar a data de 31.10.2023. Acolho em parte, nesses termos. (grifei) Ao analisar os embargos declaratórios, o Juízo acrescentou: "Reitera-se que a autora fruiu de redução de jornada de 7 dias ao final do aviso prévio, vez que de 07.10.2023 a 13.10.2023 não mais laborou (fl. 132). E acresça-se que na petição inicial não há tese de que não…
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