Processo 0000996-22.2026.5.18.0014
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000996-22.2026.5.18.0014 AUTOR: WANESSA FREIRE DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE GOIAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. S.a. intimada para tomar ciência da decisão id.d4b7dea, abaixo transcrita: "DECISÃO / ANÁLISE DE DEPENDÊNCIA (ACEITA) RECLAMANTE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Acolho a distribuição por prevenção em razão do anterior ajuizamento do processo ATOrd 0000517-63.2025.5.18.0014, que foi extinto por ausência injustificada da reclamante à audiência inicial, nos termos do art.844 da CLT, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais no importe de R$2.186,03. Verifica-se que, naquele feito, a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais impostas, tampouco apresentou justificativa legal apta a afastar a penalidade prevista no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Registre-se, ainda, que o pedido de parcelamento do débito já foi apreciado e indeferido. 1- RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A reclamante renova o pedido de parcelamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da ação anteriormente proposta, alegando insuficiência econômica e requerendo a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita na presente demanda. Sem razão. A CLT disciplina expressamente a matéria ao estabelecer, em seu art. 844, § 3º, que o ajuizamento de nova demanda depende da comprovação do pagamento das custas impostas em razão do arquivamento da ação anterior. A norma não contempla a possibilidade de parcelamento do débito, tratando-se de requisito legal objetivo para o regular prosseguimento de nova reclamação trabalhista. Nessa perspectiva, a aplicação subsidiária do art. 98, § 6º, do CPC mostra-se incompatível com a disciplina específica prevista na legislação trabalhista, não sendo possível afastar ou flexibilizar exigência expressamente estabelecida pelo legislador. Por tais fundamentos, e inexistindo fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, reitero o indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais. Cumpre registrar, ainda, que não se verifica incompatibilidade constitucional na exigência prevista no art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. A obrigação imposta ao reclamante que, injustificadamente, deixa de comparecer à audiência inaugural possui caráter sancionatório, destinando-se a coibir a utilização indevida da estrutura judiciária e a movimentação desnecessária da máquina estatal. A finalidade da norma é preservar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar que a parte autora, sem justificativa plausível, provoque a mobilização do Poder Judiciário, da parte contrária e dos respectivos procuradores, sem qualquer consequência processual para sua conduta. Observe-se que a própria legislação excepciona a incidência da penalidade quando demonstrado motivo legalmente justificável para a ausência, circunstância não verificada no caso concreto. Também não há afronta ao direito fundamental de acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A exigência legal não impede o exercício do direito de ação, apenas condiciona o ajuizamento de nova demanda ao cumprimento da sanção processual decorrente da ausência injustificada da parte autora em processo anteriormente instaurado. Diante do exposto, INTIME-SE a reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas…
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