Processo 0000996-27.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000996-27.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA SILVA NARCISO RECLAMADO: SAGA EXPRESS SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f86e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL Alega o autor que, após entrevista realizada em 20/07/2025, teria sido informado de sua contratação pela reclamada, com salário inicial de R$ 1.800,00 e despesas com combustível, o que o levou a pedir demissão do emprego anterior junto à JBS (Seara Alimentos), cuja rescisão ocorreu em 21/07/2025. Sustenta que cumpriu as exigências pré-contratuais, incluindo entrega de documentos e agendamento de exame admissional, bem como adquiriu veículo por orientação da ré, acreditando na efetiva contratação, permanecendo no aguardo do início das atividades. Relata que, após dias sem retorno, ao questionar o preposto da empresa, recebia a informação de que o início do trabalho seria iminente, restando apenas a regularização de documentação junto ao RH. Afirma que, após período de incerteza, foi informado de que a ré teve seu contrato com a empresa de saneamento na cidade de Caçador/SC suspenso, razão pela qual sua contratação teria sido suspensa por prazo indeterminado, conforme comunicado pelo RH. Aduz ter suportado prejuízos materiais e morais decorrentes da frustração da contratação, inclusive pela ruptura do vínculo anterior e pelos encargos financeiros assumidos, pleiteando a correspondente indenização. Em defesa, a ré sustenta a inexistência de promessa de contratação, afirmando que foram solicitados apenas o envio de documentos pessoais, para simples cadastro, e a realização de exame médico admissional, como medida voltada à verificação da viabilidade de eventual contratação, o que configuraria mera expectativa do próprio autor. Em que pese a alegação da ré de que não teria havido promessa de contratação do autor, sustentando que as tratativas se limitaram à fase preliminar de seleção, sem oferta formal de emprego, a prova dos autos conduz a conclusão diversa. Verifica-se que os atos praticados ultrapassaram a fase meramente preliminar, revelando a formação de legítima expectativa de contratação pelo autor. Com efeito, o autor afirma que, após entrevista realizada em 20/07/2025, recebeu informação de que seria contratado pela reclamada. No dia imediatamente seguinte (21/07/2025), formalizou seu pedido de demissão junto à JBS (Seara Alimentos), conforme comprovado pelo TRCT juntado aos autos (fl. 146), o que reforça plausibilidade de que a ruptura do vínculo anterior ocorreu em razão da expectativa de nova colocação. Ficou demonstrado que o autor cumpriu exigências típicas da fase admissional, como envio de documentos pessoais e realização de exame médico, providências que, em regra, antecedem a efetiva contratação no âmbito das relações de trabalho. Ademais, as tratativas mantidas via WhatsApp indicam que o autor era constantemente orientado a aguardar o contato do setor de recursos humanos, sob a justificativa de que restavam apenas providências formais para o início das atividades, circunstância apta a consolidar a legítima confiança de que a contratação se concretizaria em breve. Nesse contexto, reputo plausível a alegação de que o autor não teria, por imprudência, abandonado um vínculo empregatício…
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