Processo 0000996-34.2025.5.13.0034

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000996-34.2025.5.13.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0000996-34.2025.5.13.0034 RECORRENTE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS RECORRIDO: KALINE DOS SANTOS VITOR PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c4894 proferida nos autos.   RORSum 0000996-34.2025.5.13.0034 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (PB21040) Recorrido:   Advogado(s):   KALINE DOS SANTOS VITOR PEREIRA JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO (PB15394)   RECURSO DE: SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE - SAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 15329d5; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id b485e4f). Representação processual regular (Id 4176c4f ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que manteve a rejeição da gratuidade judiciária, rejeitando a pretensão do agravo interno, bem como não conheceu do recurso ordinário por deserção. Alega que "os documentos juntados nos autos, bem como os balanços patrimoniais tem o condão de demonstrar de maneira sistemática, todos os ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade, permitindo uma análise precisa de sua saúde financeira e atualizada, evidenciando assim, a ausência de lucros distribuíveis e demonstra que os recursos disponíveis são integralmente destinados à manutenção das atividades da parte Recorrente, ora Agravante." Requer "o acolhimento do presente Recurso de Revista, tendo em vista a violação do artigo 5°, LXXIV, da Constituição, bem como contrariedade à Súmula 463 do TST e a divergência jurisprudencial quanto à concessão da gratuidade de justiça para que seja concedido o benefício de gratuidade da justiça."  O órgão julgador assim decidiu: “AGRAVO INTERNO  ADMISSIBILIDADE O Órgão Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 12.11.2020, decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 0000140-86.2019.5.13.0032, que é cabível agravo interno contra decisão monocrática pela qual o relator nega a gratuidade judiciária e determina a notificação da parte para efetuar o preparo do recurso. Isso porque tal decisão consubstancia, em última análise, possibilidade concreta de deserção do recurso, caso a parte não proceda ao pagamento das custas e do depósito recursal. Logo, sendo essa a hipótese dos autos, conheço do agravo interno, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Na condição de relatora do recurso ordinário apresentado pelas agravantes e com fulcro no art. 99, § 7°, do CPC, a juíza convocada NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA proferiu decisão monocrática nos autos, negando a gratuidade judiciária perseguida pela demandada, nos seguintes termos (ID. 31bb8d0): (....) Sabe-se que, segundo a…

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