Processo 0000996-36.2022.5.09.0653
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000996-36.2022.5.09.0653 AGRAVANTE: RICARDO ROMERA AGRAVADO: JOSIANE TIZZO DA SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000996-36.2022.5.09.0653, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou pedido de nulidade processual, em razão da ausência de intimação do procurador do agravante sobre decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade processual pela ausência de intimação do procurador do agravante sobre decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido expresso de intimação em nome de determinado procurador não foi feito com a utilização da expressão "exclusivamente". 4. As intimações no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) são automáticas para os advogados cadastrados, nos termos do art. 272 do CPC e art. 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5. A arguição de nulidade foi apresentada intempestivamente, uma vez que o agravante foi intimado pessoalmente da penhora, em 15/10/2025, bem como do prazo para apresentar embargos à execução, mas deixou de fazê-lo. 6. A ausência de intimação do advogado decorre da falta de habilitação para receber as intimações do processo. 7. As publicações são dirigidas às partes e abrangem automaticamente os advogados que a representam, cabendo ao próprio procurador promover sua inclusão ou exclusão (art. 5º da Resolução CSJT 185/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de intimação de advogado, em razão de falta de habilitação no sistema PJe, não enseja nulidade processual. É dever do procurador promover o credenciamento e a habilitação no sistema PJe para o recebimento de intimações. A arguição de nulidade deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272. CLT, art. 884. Resolução CSJT 185/2017, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP 0001059-37.2024.5.09.0024; TRT9, AP 0010344-81.2016.5.09.0041; TRT9, AP 0000494-29.2021.5.09.0008; TRT9, AP 0000955-04.2022.5.09.0513. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias a Excelentíssima…
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