Processo 0000996-60.2025.5.23.0000

TRT23 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000996-60.2025.5.23.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete do Juízo Auxiliar de Precatórios
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relatora: ELIANE XAVIER DE ALCANTARA Precat 0000996-60.2025.5.23.0000 REQUERENTE: DENYS JOSE CORREA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004fd0f proferido nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO Faço conclusos os autos à apreciação da Excelentíssima Senhora Eliane Xavier de Alcântara, Juíza Auxiliar de Conciliação de Precatórios deste Tribunal, com base na PORTARIA.TRT.SGP.GP n. 103/2026, para deliberações acerca do pagamento da parcela preferencial da Requisição de Pagamento  n. 00344/2026 do Estado de Mato Grosso - momento de apresentação do Precatório: 29/10/2025. Cuiabá - MT, 23 de julho de 2026. Lidiane Brandão Oliveira de Jesus Técnico Judiciário - Divisão de Precatórios e RPV   DESPACHO Considerando o despacho Id. c70c8c8, em que o Juízo de Execução defere a inclusão prioritária no pagamento de precatórios devido ao exequente DENYS JOSE CORREA E SILVA tratar-se de pessoa com deficiência, razão pela qual faz jus ao pagamento da parcela superpreferencial  previsto no artigos 100, §2º da CF, com a redação da EC n. 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, § 2º do ADCT, introduzido pela EC n. 99, de 14/12/2017. Ante ao exposto e em conformidade com os artigos artigos 49 da Resolução n. 314/2021 do CSJT e 74, § 1º, “a”, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e Lei Estadual nº 10656/2017, determino o pagamento superpreferencial dos valores devidos no referido processo, observando que deverá ser limitado ao quíntuplo fixado do valores estipulado - por lei editada no âmbito da entidade devedora - para as requisições de pequeno valor, ou seja, no caso em tela o valor do pagamento preferencial deverá restringir-se a R$ 131.680,00 (cento e trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais), pois esse corresponde ao quíntuplo do valor fixado para pagamento da requisição de pequeno valor, que no Estado de Mato Grosso é de 100 Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT). Considerando a Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como a Resolução CNJ n. 448/2022, de 25.3.2022, que altera o artigo 21, da Resolução CNJ n.303/2019 e Emenda Constitucional n. 136/2025, encaminhem-se os autos à Divisão de Contadoria deste Tribunal, para atualização dos valores devidos, tomando por base ofício precatório Id. 0ddf82d e planilha Id. 6f554e3 (atualizada até 31/10/2025), devendo observar, atentamente, que: As verbas referentes à Contribuição Social - Cota Reclamada, aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor e aos honorários periciais foram expedidas pelo Juízo de Execução, mediante Requisição de Pequeno Valor. - De 01/11/2025 até 01/02/2026:  pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),  e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios em conformidade com a Emenda Constitucional n.136/2025. Deverá ser observado que, caso o índice de atualização e juros calculado apresente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta deve ser aplicada em substituição ao apresentado no paragrafo anterior. Finalmente, não incidem juros de mora no período de 02/02/2026 até 31/12/2027 (período de graça), em conformidade com a Súmula Vinculante 17. Sendo assim, neste período, os valores deverão…

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