Processo 0000996-62.2025.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000996-62.2025.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000996-62.2025.5.06.0411 RECORRENTE: PABLO PETERSEN SANTOS CONSULI RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao Recurso Ordinário no qual se discutia a incidência dos reajustes previstos em acordos coletivos sobre a parcela de função de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR. Todas as teses recursais foram expressamente enfrentadas no julgado. O julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O prequestionamento satisfaz-se com a tese explícita (Súmula 297 do TST; OJ 118 da SDI-1). A rediscussão do julgado é incabível pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes da causa, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1.   RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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