Processo 0000996-63.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000996-63.2025.5.09.0028 RECORRENTE: NILCE APARECIDA DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de integração de valores pagos a título de "prêmio". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir a natureza jurídica dos valores pagos a título de "prêmio" e verificar se esses valores devem ser integrados à remuneração da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral demonstrou que, aproximadamente em agosto de 2025, houve mudança nos critérios de pagamento de comissões e prêmios. O conjunto probatório demonstra que havia pagamento de "comissões" sobre as metas de recebimento e "prêmios" sobre os indicadores/gatilhos, os quais eram apurados conjuntamente. No período até dezembro de 2022, a ré efetuava o pagamento de comissões nos recibos de pagamento, reconhecendo a natureza salarial e os "prêmios" a latere. A partir de janeiro de 2022, passou a considerar todo o valor apurado como "prêmios" a latere, sem distinção quanto ao valor das comissões e dos "prêmios" por gatilhos. Não restou demonstrado que havia um critério conhecido pelo empregado para aferir a verba e justificar o pagamento da parcela prêmio à autora, o que afasta a natureza indenizatória. Restou comprovado que o pagamento a título de "prêmios" possuem natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao recurso para determinar a integração da verba paga a título de "prêmio" ao complexo salarial da autora, com reflexos em descansos semanais remunerados e, com estes em 13º salários, férias, terço de férias, horas extras e FGTS (8%). Tese de julgamento: Os valores pagos a título de "prêmio", sem demonstração de critérios claros e com habitualidade, possuem natureza salarial e devem ser integrados à remuneração do empregado, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - TRC TABORDA RECUPERACAO DE CREDITO S/S LTDA para, nos termos da fundamentação, excluir a multa por embargos de declaração protelatórios; e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.