Processo 0000996-69.2024.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000996-69.2024.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0000996-69.2024.5.07.0023 RECORRENTE: MONTESE GAS LTDA RECORRIDO: HERISON NOGUEIRA DE SOUSA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000996-69.2024.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a reversão da justa causa para imotivada, a condenação por danos morais, horas extras e multas rescisórias, sob o argumento de que o julgado silenciou sobre provas de ameaça, documentos técnicos de EPI e limitação temporal de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao desqualificar a justa causa fundamentada em alegada ameaça e extorsão; (ii) estabelecer se há vício de fundamentação quanto à culpa patronal no acidente de trabalho diante de documentos técnicos e fotografias de EPI; e (iii) determinar se a condenação em horas extras por toda a contratualidade, baseada em testemunha com tempo de serviço limitado, configura omissão jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade obsta o acolhimento dos embargos de declaração, visto que a via recursal não se presta à rediscussão do mérito. 4. Desabafos informais realizados em contexto de estresse emocional não configuram falta grave apta a sustentar a dispensa por justa causa. 5. A soberania na valoração das provas autoriza o Colegiado a prestigiar a conclusão técnica do laudo pericial em detrimento de fotografias genéricas e documentos técnicos que não comprovam a proteção efetiva no momento do sinistro. 6. O depoimento testemunhal robusto e convincente justifica a condenação ao pagamento de horas extras por todo o período contratual. 7. O prequestionamento considera-se satisfeito quando o acórdão adota tese explícita sobre todas as matérias e dispositivos suscitados. 8. A reiteração de teses sobejamente enfrentadas evidencia o intuito de postergar injustificadamente o trânsito em julgado, o que atrai a aplicação de multa por recurso protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são incabíveis para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada de forma clara e fundamentada. 2. A prova testemunhal robusta autoriza a condenação em horas extras por toda a contratualidade, ainda que a testemunha possua tempo de serviço limitado em relação ao autor. 3. A oposição de embargos com o intuito de rediscutir o mérito caracteriza conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST,…

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