Processo 0000996-74.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000996-74.2024.5.13.0032 AUTOR: ITALLO DE BRITO MACEDO RÉU: NORDESTEREDES SERVICOS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b48fdda proferida nos autos. DECISÃO Vistos em inspeção periódica. Transcorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, registre-se a INCLUSÃO de dados do executado WAGNER SANTOS PEREIRA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com efeito positivo. Suscita a parte exequente, em petição de #id:3f95f1e, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para integração de outras empresas, sob o argumento de formação ou existência de grupo econômico. Contudo, a partir da tese vinculante firmada pelo e. STF, no Tema 1232 (Leading Case: RE 1387795), apenas é possível a inclusão, no polo passivo da lide e na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, em caso de sucessão ou comprovado abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC). Observe-se o tema citado: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Desta feita, deverá a parte exequente trazer aos autos, no prazo de cinco dias, elementos probatórios de abuso de personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do CC, sob pena de indeferimento do IDPJ. Proceda-se a inclusão dos executados no SERASAJUD, em atendimento ao pedido do exequente (#id 3f95f1e). JOAO PESSOA/PB, 12 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALLO DE BRITO MACEDO
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