Processo 0000996-75.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000996-75.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000996-75.2026.8.17.8234 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS ANTONIO MATEUS RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Marcos Antônio Mateus, em face da Ebes Sistemas de Energia S/A. Vieram-me conclusos. Decido. No caso, a parte autora sustenta que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito que afirma desconhecer, alegando jamais ter contratado qualquer serviço junto à empresa demandada, razão pela qual requer, em sede liminar, a exclusão da restrição creditícia. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, VIII, e 14, por se tratar de discussão envolvendo alegada falha na prestação de serviços. No caso em exame, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada à inicial, da qual se verifica a existência da inscrição restritiva em nome da parte autora, ao passo que esta afirma não ter celebrado qualquer contrato com a requerida. Cumpre destacar que a alegação da parte autora consiste em fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação. Nessas hipóteses, é evidente a impossibilidade prática de exigir do consumidor a produção de prova de que jamais celebrou determinado negócio jurídico, tratando-se de prova de difícil ou impossível produção. Por essa razão, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, mostra-se cabível, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a existência e regularidade da contratação que deu origem ao débito e à consequente negativação. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção da inscrição restritiva pode acarretar prejuízos imediatos ao crédito da parte autora, dificultando o acesso a operações financeiras e à contratação de bens e serviços, sendo plenamente reversível a medida caso, ao final, se conclua pela regularidade da cobrança. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Cite-se. Intimem-se.…

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