Processo 0000996-78.2024.8.17.3050

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000996-78.2024.8.17.3050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Panelas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000996-78.2024.8.17.3050 AUTOR(A): M MARQUES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237181795, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por M MARQUES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, regularmente qualificada, em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), igualmente individuada. Narra a parte autora que, constituída em janeiro de 2022 com o objetivo de explorar atividade de posto de combustíveis em Panelas/PE, solicitou à ré, em 25/01/2022, a execução das obras necessárias à ligação de energia elétrica da unidade consumidora (Nota de Obras nº 9101124553). As obras foram orçadas em R$ 42.872,12 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos), valor integralmente custeado pela suplicante. Em 13/04/2022, as partes firmaram Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento no valor de R$ 43.795,99, ocasião em que se iniciou o cômputo do prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão da obra, expressamente estipulado pela concessionária na carta-projeto com termo final, portanto, em 10/08/2022. Aduz, porém, que a ligação efetiva da energia elétrica somente ocorreu em 18/08/2023, com atraso superior a 12 (doze) meses em relação ao prazo avençado, impedindo o funcionamento do posto de combustíveis durante todo esse período. Sustenta a ocorrência de danos materiais lucros cessantes e obrigações assumidas com distribuidora, empregados e prestadores de serviços sem contrapartida de faturamento e danos morais, em razão da falha na prestação do serviço público essencial. Requer: (a) condenação da suplicada ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; (b) condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) condenação em custas e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (Id. 225231827). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida. No mérito, sustentou: (1) ausência de falha na prestação do serviço, pois obras de deslocamento de rede elétrica a pedido do consumidor seguiriam o cronograma da distribuidora, sem sujeição ao prazo fixo de 120 dias (art. 88, § 1º, incisos II e V, da RN ANEEL nº 1.000/2021); (2) interrupção da obra por razões climáticas (chuvas em 10/08/2022); (3) conclusão da obra em 20/07/2023 e ligação efetivada em 18/08/2023; (4) ausência de comprovação dos danos materiais; (5) necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva para configuração de dano moral à pessoa jurídica. A autora apresentou réplica (Id. 228558078), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da inicial. Não há provas a produzir além das documentais já acostadas pelas partes, estando o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao órgão julgador…

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