Processo 0000996-95.2024.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000996-95.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: EDILBERTO COSTA DA SILVA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aac14d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc. I – RELATÓRIO PIRELLI PNEUS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID c793162) em face da sentença de ID 1a86546. Apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios, em regra, não servem para reverter a decisão, mediante o reexame de fatos e provas, mas apenas aprimorá-la, acaso constatadas as hipóteses taxativas previstas no art. 1022 do CPC/2015. Passa-se a analisar, por partes. 1. Da omissão e contradição - natureza degenerativa e preponderância de fatores extraocupacionais A embargante se insurge contra o deferimento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que "o julgado incorreu em evidente omissão e contradição ao desconsiderar os achados técnicos da perícia médica e o comando expresso da legislação previdenciária". O inconformismo não merece prosperar. Isso porque este Juízo, após detida análise processual, valorou as provas, entendendo pela existência de doença ocupacional, tendo consignado de forma expressa os motivos de seu convencimento, não havendo omissão, erro material ou contradição. Com efeito, o que se verifica é que a embargante não apontou vício a ser sanado, mas apenas manifestou a sua irresignação quanto ao resultado do julgado, por ser contrário aos seus interesses. Logo, se a parte almeja a reforma do julgado, deve se valer do meio processual adequado. Nada a reparar. 2. Da omissão quanto ao tema 76 do TST - redução da pensão em caso de concausa No particular, este Juízo adotou o entendimento fixado no Tema 76, tendo concluído pela inaptidão total do reclamante ao labor, porém, em razão da existência de concausa, reduziu em 50% a pensão vitalícia, conforme se observa do seguinte trecho da sentença: “Como se vê, o perito oficial concluiu que o reclamante possui incapacidade total e permanente para a atividade profissional que vinha desempenhando ao longo de sua vida laborativa, sendo parcial se consideradas todas as ocupações, contudo reconheceu a concausa, motivo pelo qual este Juízo arbitra que lhe é devida 50% da última remuneração recebida, a ser corrigida e paga na forma de parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil.” (destacou-se) Nada a reparar. 3. Da omissão quanto ao tema 77 do TST - deságio na parcela única e limite etário A embargante se insurge contra o deferimento de pensão vitalícia em parcela única, asseverando que há omissão quanto ao pedido de aplicação de redutor/deságio não inferior a 30% sobre o montante total e quanto ao “limite etário de 65 anos pleiteado pela defesa”. Pede a aplicação da tese jurídica consolidada no Tema 77 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068). Sem razão. Isso porque não há previsão normativa, tampouco precedente vinculante que determine a aplicação de redutor em tal caso, razão pela qual este Juízo julga conforme o seu entendimento pessoal, que é pela inaplicabilidade de redutor. Prosseguindo, este Juízo adota a expectativa de vida de acordo coma tabela do IBGE,…
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