Processo 0000996-97.2025.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000996-97.2025.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000996-97.2025.8.27.2716/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : TIAGO GONÇALVES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) APELANTE : CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) EMENTA:  DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIASPREV. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 563 DO STJ. OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a abusividade de encargos contratuais, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano com fundamento na Lei da Usura e na Súmula 563 do STJ. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entidade fechada de previdência complementar possui legitimidade passiva para responder pela revisão do contrato; (ii) estabelecer se a operação controvertida se submete ao regime jurídico das entidades fechadas de previdência complementar ou ao regime das operações bancárias; (iii) determinar o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) verificar a possibilidade de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 563 do STJ aplica-se apenas a contratos previdenciários firmados diretamente com entidade fechada de previdência complementar, não alcançando operações de crédito formalizadas por instituição financeira, ainda que a entidade participe da captação, formalização ou cobrança do crédito. 4. Demonstrado que a operação foi formalizada por instituição financeira mediante cédula de crédito bancário, com atuação da entidade na captação, formalização documental, consignação e cobrança das parcelas, configura-se sua inserção na cadeia de fornecimento, o que legitima sua presença no polo passivo e atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 5. A legitimidade passiva da entidade intermediadora não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira emitente do crédito, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. 6. Afastada a aplicação da Lei da Usura e da Súmula 563 do STJ, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida segundo os parâmetros das operações bancárias, especialmente mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 7. Verificada taxa anual significativamente superior à média de mercado, ultrapassando uma vez e meia o índice divulgado pelo BACEN para a mesma modalidade e…

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