Processo 0000997-08.2024.5.12.0058

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000997-08.2024.5.12.0058
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000997-08.2024.5.12.0058 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: DIOMARCEL JESUS ROMERO UBAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000997-08.2024.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: DIOMARCEL JESUS ROMERO UBAN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido DIOMARCEL JESUS ROMERO UBAN. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).   VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela ré e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem defere ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 8-11-2022 a 17-4-2023, em razão da exposição à umidade, conforme laudo pericial e de 25-4-2023 a 29-5-2023 pela exposição ao frio, na realização da atividade de paletizar matéria prima em frente aos túneis estáticos, na forma do laudo pericial conjugado com as declarações da testemunha. A ré sustenta que as atividades do recorrido não se enquadram como insalubres por frio, conforme Anexo n. 9 da NR 15, pois não eram executadas em câmaras frigoríficas ou locais similares sem proteção adequada. Menciona a Portaria n. 210/1998 do Ministério da Agricultura para diferenciar câmaras frigoríficas de ambientes climatizados artificialmente. Cita o art. 189 da CLT. Argumenta que a ACGIH considera risco apenas para temperaturas iguais ou inferiores a -1ºC, e que temperaturas até 4ºC não oferecem risco. Afirma que a ACGIH de 2017, traduzida pela ABHO, indica a necessidade de roupa isolante seca para temperaturas inferiores a 4ºC, o que implica ausência de risco acima desse valor. Pondera que as temperaturas predominantes na atividade frigorífica são superiores a 4ºC. Em relação à umidade, defende não haver enquadramento no anexo 10 da NR-15 e que os EPIs fornecidos eram capazes de afastar o contato direto. Postula o reconhecimento da inexistência de insalubridade e a reversão do ônus dos honorários periciais. É incontroverso que de 8-11-2023 a 19-4-2023 o autor trabalhou como higienizador trabalhando na coleta de resíduos, higienização de ambientes, máquinas e equipamentos. Conforme laudo pericial do ID. 01fd187, no referido período o autor enxaguava os ambientes com mangueira pressurizada, e explica "a utilização em abundância de água mantém o ambiente alagado e encharcado, com respingos de água projetados de forma indiscriminada, inclusive sobre o trabalhador que realiza a atividade". Acrescenta: "Analisando-se a rotina operacional do Reclamante, verifica-se a mesmo permanece com as vestimentas encharcadas por extensos períodos" (fl. 428). Apresenta fotos de trabalhador realizando as atividades (fl. 420). Demais disso, atesta que os EPIs fornecidos não foram suficientes para elidir a umidade, razão pela qual conclui pela insalubridade em grau médio, conforme anexo 10 da NR-15. Assim, não verifico o alegado erro de…

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