Processo 0000997-13.2023.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000997-13.2023.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000997-13.2023.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): ENOQUE GOMES FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório:   CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0000997-13.2023.8.17.2690 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Ibimirim Embargante: ENOQUE GOMES FERREIRA Embargado: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENOQUE GOMES FERREIRA contra o acórdão de ID. 56998432, proferido por esta 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por meio do qual o ora embargante pretendia a reforma da decisão monocrática terminativa que não havia conhecido de agravo interno anteriormente manejado contra acórdão deste Colegiado, ao fundamento de configurar erro grosseiro a interposição de tal recurso contra decisão proferida por órgão colegiado. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de três núcleos de vícios no acórdão embargado. Em primeiro lugar, alega contradição e omissão na análise da decisão impugnada pelo agravo interno. Argumenta que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao identificar como alvo do agravo interno de ID. 52175499 o acórdão de ID. 51406680 (julgamento dos segundos embargos de declaração), quando, em verdade, a tese da defesa sempre foi a de que aquele agravo interno se voltava contra a decisão monocrática originária de ID. 42556443, que reformou a sentença de primeiro grau e cujo mérito jamais teria sido analisado validamente. Sustenta que os primeiros embargos de declaração buscavam exclusivamente sanar omissões da decisão monocrática, não tendo sido apta a esgotar a instância ordinária. Aduz, em complemento, omissão pela alegada inobservância do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ante a ausência de enfrentamento dos precedentes invocados pela parte. Em segundo lugar, sustenta omissão quanto à natureza de ordem pública da nulidade arguida. Argumenta que o vício decorrente do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática (em alegada violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC) constitui matéria de ordem pública relacionada à competência funcional, não se sujeitando à preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC). Sustenta que tal nulidade deveria ser reconhecida até mesmo de ofício e que o acórdão embargado teria silenciado sobre como um instituto processual ordinário (preclusão) poderia se sobrepor a vício absoluto. Em terceiro lugar, alega omissão quanto ao mérito da causa, consistente na ausência de manifestação sobre os fundamentos do pedido original — alegada violação ao piso salarial nacional do magistério (Lei n. 11.738/2008), suposto desrespeito a precedentes vinculantes do STF (ADI 4.167) e do STJ (Tema 911), aplicabilidade da Lei Municipal n. 780/2017, suposta manobra do Município para inflar contracheques e previsão local de reflexo do piso em toda a carreira. Sustenta que tal omissão configura efetivo prejuízo decorrente da supressão de instância recursal. Por fim, requer prequestionamento explícito dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022; 1.021 e 1.024, §§ 2º e 3º; 7º, 9º e 10;…

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