Processo 0000997-18.2024.5.10.0105

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000997-18.2024.5.10.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000997-18.2024.5.10.0105 RECORRENTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000997-18.2024.5.10.0105 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE :EDSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : ERALDO NOBRE CAVALCANTE EMBARGADO: MÁQUINAS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE BRITO DE FELICE     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante em face do acórdão de Id 755747b. Foi concedido vista à parte contrária que se manifestou, conforme Id 5016f0d . É o relatório.           ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE       A egrégia Turma negou provimento ao recurso do reclamante, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. EMPREGADO EM CARGO DE CONFIANÇA. FALTA GRAVE COMPROVADA. QUEBRA DO DEVER DE FIDÚCIA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. Demonstrada nos autos a prática de falta grave por empregado investido em cargo de confiança, suficiente para romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo de emprego, é válida a rescisão contratual por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. A gravidade da conduta autoriza a aplicação direta da penalidade máxima, sendo irrelevantes, por si sós, o tempo de serviço e a ausência de punições anteriores. Mantida a dispensa motivada, restam prejudicadas, por incompatibilidade lógica e jurídica, as teses que pressupõem a dispensa imotivada. Inexistente ato ilícito ou abuso do poder diretivo, indevida a indenização por danos morais. Recurso não provido.Recurso não provido."  Em face dessa decisão, o embargante alega omissão e contradição, sustentando, em síntese, que não houve manifestação expressa quanto ao enquadramento jurídico da falta imputada, diante da indicação da alínea "h" do art. 482 da CLT na dispensa e da utilização, no acórdão, de fundamentos relacionados à quebra de fidúcia, mau procedimento e probidade; que não foi esclarecida a existência de norma interna ou ordem expressa descumprida, nem demonstrada prova documental de sua ciência; que há contradição entre a exigência de prova robusta para a justa causa e a afirmação de incerteza quanto à existência de prejuízo; que houve omissão quanto à análise da proporcionalidade da penalidade, à luz do tempo de serviço, ausência de punições anteriores e inexistência de prejuízo comprovado; bem como quanto à necessidade de gradação das penalidades, inclusive em diálogo com controvérsia submetida ao TST em recurso repetitivo. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento De início, cumpre destacar que o acórdão embargado…

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