Processo 0000997-18.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000997-18.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
26/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000997-18.2025.5.13.0002 AUTOR: EDUARDO BEZERRA DA SILVA RÉU: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37aa19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) declarar a incidência da prescrição quinquenal neste processo, para, quanto à parte da postulação atingida, decretar a extinção do processo com resolução de mérito; (3.3)julgar improcedentes os pedidos formulados por Eduardo Bezerra da Silva na reclamação trabalhista que promove em face da Universidade Federal da Paraíba; (3.4)  julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo Bezerra da Silva na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Zelo Locação de Mão de Obra Eireli, para determinar o pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: horas extras (e reflexos), diárias para viagem e honorários advocatícios de sucumbência; (3.5) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor do advogados da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (verbas julgadas totalmente improcedentes), porém declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao TRT para providenciar o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais pela primeira reclamada, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Notifiquem-se as partes, com observância da Súmula nº 427 do TST. Notifique-se a perita. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

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