Processo 0000997-22.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000997-22.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0000997-22.2025.5.09.0651 RECORRENTE: ACIR DE GODOI RODRIGUES RECORRIDO: BRASILSAT HARALD S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a110a7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000997-22.2025.5.09.0651 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASILSAT HARALD S A RODRIGO TEIXEIRA MATOS (PR41336) Recorrido:   Advogado(s):   ACIR DE GODOI RODRIGUES GISLAINE ERARDT RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR89065)   RECURSO DE: BRASILSAT HARALD S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 8be90ce; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9423413). Representação processual regular (Id 1ef6fa1). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 5ba5176: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 5ba5176: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2de73c8: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: ided0f6af .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRESUNÇÃO DA INTENÇÃO DE PROTELAR O FEITO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré postula a reforma do acórdão, insurgindo-se contra a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. Alega que o recurso não teve natureza protelatória, mas o intuito de sanar omissões e viabilizar o prequestionamento para acesso às instâncias superiores.  Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A verificação de que não ocorreu nenhuma das hipóteses legais para ensejar embargos de declaração (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC 2015) que permitem a medida processual da embargante leva à inequívoca conclusão de que a máquina judiciária foi movimentada desnecessariamente. Evidentemente, aquele que faz uso do seu direito com finalidade divorciada da qual este se destina ou que provoca incidentes processuais infundados age com abuso de direito. Considerando os argumentos constantes dos embargos, reputa-se que tiveram objetivo meramente protelatório, razão pela qual impõe-se declarar o seu caráter protelatório e condenar a parte ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com amparo no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT. Por fim, a ré fica advertida de que a multa será elevada em caso de outros embargos reiterados e, permanecendo a insistência, também não serão conhecidos por este Colegiado, conforme dispõe o art. 1026, § 4º, do CPC de 2015."   De acordo com os fundamentos…

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