Processo 0000997-25.2024.8.27.2714
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000997-25.2024.8.27.2714/TO AUTOR : PEDRO FÉLIX DA CUNHA NETO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos estritos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. dAS PRELIMINARES: Ausência de prejudiciais processuais e de preliminares, passo a análise e julgamento do mérito. 2. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando esta última plenamente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira requerida no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento sedimentado na Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, com destaque: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mérito, exsurge como fato incontroverso do acervo probatório que a parte autora celebrou um contrato de empréstimo bancário sob o nº. 16309334 junto à instituição financeira requerida. O referido negócio jurídico teve por objeto o financiamento do veículo automotor Toyota Hilux CD SRV 4X4 2.8 TB AT 4p. Dies, Ano 2017, marca Toyota, placa PIQ6G93, Chassi 8AJH8CD0H2593922, com garantia de alienação fiduciária. A controvérsia cinge-se em examinar a legalidade das cobranças a título de "Registro de Contrato" (no valor de R$ 391,29) e de "Juros de Carência" (no valor de R$ 389,82) inseridas no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes ( evento 1, CONT_EMPRES5 ), bem como a ocorrência de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 2.1 Da Tarifa de Registro de Contrato: No caso em testilha, verifica-se que o encargo referente ao registro do contrato foi expressamente pactuado e discriminado no instrumento contratual assinado pelo autor, de forma clara, ostensiva e transparente, atendendo ao dever de informação, conforme se depreende do teor do contrato ( evento 1, CONT_EMPRES5 ). Ademais, tratando-se de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia (CDC), o registro do gravame junto ao órgão executivo de trânsito competente (DETRAN) constitui ato essencial para conferir publicidade e eficácia real à garantia perante terceiros, conforme exigência do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e o art. 8º da Resolução 629/2017 do CONATRAN (alterada pela Resolução nº 739, de 12 de setembro de 2018). Art. 8º Os contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, celebrados por instrumentos público ou privado, serão, obrigatoriamente, registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo, nos termos desta Resolução Sobre a tarifa de registro de contrato, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.578.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (Tema 958),…
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