Processo 0000997-25.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000997-25.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000997-25.2025.5.18.0181 RECORRENTE: ELIAS DE ALCANTARA ALVES RECORRIDO: LUX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0000997-25.2025.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : ELIAS DE ALCANTARA ALVES ADVOGADO : THAIS INACIA DE CASTRO EMBARGADO : MATEX DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : MARCELO ANTONIO BORGES EMBARGADO : LUX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : MARCELO ANTONIO BORGES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ(ÍZA) : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO           EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT).         RELATÓRIO   A parte Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o acórdão, aduzindo a existência de omissões no julgado.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos.                   MÉRITO       DAS ALEGADAS OMISSÕES     A parte Reclamante aduz, em suma, que o acórdão, ao confirmar a decisão de origem que não reconheceu a natureza empregatícia da relação havida entre as partes e negar provimento ao recurso da embargante, seria omisso.   Insiste, em suma, restar evidente das provas a existência de subordinação estrutural, a pessoalidade, a existência de controle por meios telemáticos, a impossibilidade de o Reclamante fazer-se substituir por outro, a onerosidade, a nulidade do contrato de empreitada. Não se conforma ainda com a distribuição do ônus da prova.   Requer, ao final, ver prequestionados os temas e dispositivos legais que aventa.   Sem razão.   Como é cediço, os Embargos de Declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.   Aliás, frise-se que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora analisou todas as matérias ora suscitadas, nada havendo a complementar.   Veja-se que a Turma julgadora, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos quais constam pormenorizada análise do contexto probatório existente nos autos, registrando "o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente."   Como consta no acórdão: "O conjunto probatório demonstra que o Reclamante prestou serviços no âmbito de contrato de empreitada firmado entre a Reclamada e o Sr. Manoel Alves de Pontes (seu pai), que atuava como empreiteiro responsável pela mão de obra. A fiscalização do andamento da obra (fotos, vídeos e relatórios) é inerente ao contrato de empreitada e não configura poder diretivo típico da relação de emprego. Não restou comprovada subordinação jurídica direta, pessoalidade exclusiva ou integração estrutural na dinâmica empresarial das Reclamadas. Ausente um dos elementos essenciais do art. 3º da CLT (subordinação jurídica), inviável o reconhecimento do vínculo empregatício."   Cumpre registrar que os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de…

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